
Escritório Baratieri
“Fogo amigo” e a responsabilidade civil subjetiva do Estado

Chegou à Baratieri Advogados um caso envolvendo o chamado “fogo amigo” - expressão oriunda do Inglês “friendly fire” - que é um eufemismo utilizado militarmente para caracterizar um ataque inadvertido em face de um aliado. Isto porque, em meio à operação policial ocorrida na região metropolitana de Florianópolis, um policial militar foi equivocadamente ferido por um colega de farda.
A simples análise da situação faz denotar a legitimidade passiva do Estado para responder à eventual indenização, todavia a pergunta é: qual a modalidade de responsabilização que recairá sobre o ente estatal?
É sabido que o Estado, na forma do artigo 37, §6º, CF, responde objetivamente pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros, com base no chamado “Risco Administrativo”.
Todavia, a partir da análise detida do caso, observa-se que, tanto o policial violentamente atingido pelo tiro, quanto o colega que desferiu o disparo, não se apresentam no cenário fático como terceiros, mas sim ambos são agentes estatais no exercício de suas funções.
Sendo assim, subsumindo-se a situação à norma, infere-se de maneira muito clara a existência de um acidente de trabalho indenizável na forma do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Via de consequência, a modalidade de responsabilização que recai sobre o Estado é a subjetiva com base no artigo constitucional acima mencionado, bem como nos artigos 186, 187 e 927, estes do Código Civil, conforme vem decidindo corretamente Tribunal de Justiça de Santa Catarina.