
Escritório Baratieri
Devo pagar adicional de periculosidade a trabalhador exposto a substâncias inflamáveis?
O adicional de periculosidade é devido a todos aqueles trabalhadores que de alguma forma estão expostos a atividades ou operações perigosas, a exemplo de exposição a líquidos inflamáveis.
Mas existe algum critério de fixação ou basta o mero contato, por mínimo que seja, para caracterizar periculosidade?
Esse é o tema abordado em recente súmula editada pelo TRT 12ª Região que determina ser devido tal adicional ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.
A controvérsia pairava em razão de a NR 16 especificar quantidade mínima de líquido inflamável a caracterizar perigo, apenas em situação de transporte, nada tratava sobre situações de armazenamento.
Diante disso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator da proposta, adotou os mesmos critérios utilizados para o transporte dessas substâncias: 200 litros, conforme item 16.6 da norma. Assim, de acordo com a súmula, o adicional de periculosidade passa a ser devido tanto ao trabalhador que transporta, quanto aquele que armazena líquidos inflamáveis, somente quando ultrapassado tal limite.
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Processo: IUJ-0000911-61.2017.5.12.0000 (Súmula 135)