- Escritório Baratieri
Associações à luz do Direito Brasileiro
O direito associativo é garantia fundamental prevista na Constituição Federal da seguinte forma:
Artigo 5º (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Por sua vez, o artigo 44 do Código Civil, em seu inciso I, prevê as associações como pessoas jurídicas de direito privado, sendo que o o regramento está previsto nos artigos 53 a 61 do mesmo código.
De acordo com o art. 53:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Ou seja, as associações são pessoas jurídicas de direito privado pelas quais pessoas congregam-se para a realização de atividade fim, sem o intuito de lucro, muito embora possuam patrimônio próprio que deve ser utilizado para a consecução de sua finalidade.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
O seu estatuto, como uma espécie de certidão de nascimento, regulamenta assuntos internos e externos e perfaz requisito formal indispensável para o ato constitutivo das associações.
Tanto que deve ser levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que, então, comece a sua existência legal.
Na forma do artigo 54, do Código Civil, o estatuto deverá conter, sob pena de nulidade:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. De outro lado, silente o estatuto, a qualidade de associado é intransmissível.
A exclusão do associado só é admissível por justa causa assim reconhecida em procedimento que assegure o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa previsto no estatuto.
Ademais, a assembleia geral, como órgão deliberativo, tem as seguintes competências:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.